Por: Danielle Motta*
*Mestre em Direito, Professora de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Assessora Jurídica do Sindipetro Caxias
Com a Reforma da Previdência, em novembro de 2019, a categoria petroleira já sente o grande impacto no ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos financeiros, neste um ano de vigência reforma previdenciária.
O principal impacto que assolou a categoria petroleira foi quanto as novas regras da aposentadoria especial e a conversão de tempo especial.
O único indicativo positivo que devemos ressaltar na reforma da previdência, corresponde a preservação do direito adquirido, ou seja, o trabalhador que em 12/11/2019 já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, a este, restou resguardado o direito à aplicação da Lei anterior à reforma, o que normalmente é mais benéfica ao trabalhador.
Então, o que a reforma influenciou na vida do Petroleiro?
Tivemos uma influência bem negativa, principalmente no que corresponde a aposentadoria especial e na sua conversão de tempo.
Como já elucidado, a aposentadoria especial ganhou um contorno totalmente distinto do originário. O que temos hoje é uma previsão de aposentadoria especial quase que inalcançável.
Como era antes da reforma da previdência? Para o alcance da aposentadoria especial o trabalhador deveria comprovar os requeridos de exposição dos agentes físicos, químicos e biológicos por 15, 20 ou 25 anos.
Os petroleiros, antes da reforma, deveriam comprovar apenas os 25 anos de exposição, isto, independentemente da idade do trabalhador. Entretanto, nunca podemos esquecer da dificuldade dos trabalhadores em conseguir os documentos ambientais fidedignos (com as verdadeiras exposições ambientais) para a comprovação da aposentadoria especial. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dificilmente externam todos os agentes de exposição.
Mas o que era difícil, se tornou quase que inalcançável. Com a reforma da previdência, para o alcance da aposentadoria especial, o trabalhador deverá atender as novas regras. Terá que preencher o tempo de contribuição especial (25 anos petroleiro) e mais o critério idade (60 anos), critério último que não existia.
Ora, se o trabalhador iniciou a sua jornada de trabalho submetido a atividades especial muito jovem, mesmo completando o exercício dos 25 anos de trabalho na atividade especial, terá que aguardar a condição idade – 60 anos, ou seja, o risco de adoecimento do trabalhador no exercício da atividade especial aumentou e muito.
Destaca-se ainda que com a reforma da previdência, a conversão do tempo comum para tempo especial (1.4 homem) e (mulher 1.2), não é mais possível para o tempo exercido da atividade laboral após 12/11/2019.”