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O Acordo Coletivo dos petroleiros garante a AMS

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre manutenção de planos de saúde para aposentados, interpretando a Lei 9.656/1998, e seu artigo 31, afirmando assim que os aposentados podem manter o plano de saúde, mas devem pagar integralmente pelo plano.


A lei garante que trabalhadores da ativa e aposentados tenham o mesmo plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura e de serviços, e a mesma forma de pagamento; ou seja, os aposentados e pensionistas devem ter o mesmo plano que os empregados da ativa e não necessariamente o mesmo plano de quando estavam na ativa, segundo o STJ.
A lei não garante, porém, que o aposentado tenha o mesmo custeio do empregado da ativa, ao contrário, de acordo com o STJ o aposentado deve custear a parte do empregador, sendo então permitido que seja cobrado do aposentado o valor INTEGRAL (100%) do uso ou manutenção do plano.


Transcreve-se parte da decisão: “A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos”


Porém, os petroleiros e petroleiras aposentados e pensionistas estão protegidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela FUP e seus sindicatos, pois sem o ACT estes petroleiros poderiam agora serem cobrados na ordem de 100% de seus gastos e não na proporção de 40/60.


Agora o STJ confirma exatamente o que alertamos!


Com isto, o aumento da contribuição dos aposentados e pensionistas, de 30% para 40%, visando o atendimento à CGPAR 23 – que, de fato prevê 50% de contribuição para cada parte – demonstra que a FUP e seus sindicatos estavam corretos em indicar a aprovação do ACT, pois sem ele, o pagamento agora seria na proporção de 100% dos gastos para aposentados (as) e pensionistas.

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