Além de determinar a devolução dos valores descontados a juíza deferiu ainda tutela antecipada para o caso de algum empregado que ainda não tenha tirado férias, impedido assim a empresa de efetuar tal desconto.
Leia o trecho da decisão:
“Por todo o exposto, deve o Poder Judiciário rechaçar tal conduta patronal de desprezo ao cumprimento estrito do ajuste, não se admitindo interpretação extensiva indubitavelmente favorável à reclamada em flagrante detrimento aos interesses de seus trabalhadores.
Procede o pedido para que a acionada se abstenha de efetuar desconto dos dias de férias, ou em rescisão contratual, em decorrência da greve realizada de 01/02/2020 a 20/02/2020, a todos os seus empregados no âmbito de atuação do Sindicato Autor em Duque de Caxias, bem como para que proceda à devolução de eventuais valores descontados nas férias dos empregados em rescisão contratual, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de devolução do valor em dobro, devendo, ainda, regularizar o depósito referente ao FGTS sobre a parcela. O valor devido deverá ter como base de apuração a mesma remuneração adotada para o pagamento dos demais dias de férias pagos na oportunidade.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada se abstenha de efetuar desconto dos dias de ferias, ou em rescisão contratual, em decorrência da greve realizada de 01/02/2020 a 20/02/2020, a todos os seus empregados no âmbito de atuação do Sindicato Autor em Duque de Caxias, sob pena de multa diária de R$ R$2.000,00, por empregado prejudicado.”