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Quando é a eleição do Sindipetro Caxias?

Às vésperas da votação, a Comissão Eleitoral ingressou com ação judicial fazendo diversas acusações ao sindicato e requerendo ao juiz desmarcar a votação na data estipulada no Edital de convocação das eleições e determinando que ocorra nos dias por ela determinados.

A juíza de plantão, uma vez que o processo da Comissão Eleitoral foi distribuído no plantão judiciário, suspendeu a eleição, mas garantiu ao sindicato que apresente sua defesa, e por isso não acolheu liminarmente os pedidos de elaboração da eleição na forma pretendida pela comissão eleitoral no processo judicial.

Um membro da chapa 2 solicitou seu ingresso como terceiro no processo da Comissão Eleitoral e protocolou proposta de acordo, solicitando o adiantamento de audiência e diversos outros procedimentos. Seus pedidos não foram acolhidos pela juíza titular.
Este membro da chapa 2 ingressou com nova ação que foi distribuída para outra Vara com diversos pedidos de tutela antecipada. Esta vara determinou que o processo do membro do chapa 2 fosse encaminhado para a 5ª Vara, onde já tramita o processo da Comissão Eleitoral. Este membro da chapa 2 ingressou com nova ação, em nome próprio, fazendo os seguintes pedidos:

A juíza da 5ª Vara negou o pedido de tutela antecipada do membro da chapa 2, pois além deste já ter pedido seu ingresso lá no processo da Comissão Eleitoral, a liminar já havia sido deferida e esse novos argumentos deveriam passar pela fase processual de provas.

Com indeferimento da tutela de urgência, o membro da chapa 02 apresentou denúncia na corregedoria contra a juíza. Todavia, o processo administrativo foi indeferido, pois o requerente alegava que a data da audiência era muito afastada, alegava ainda que não havia a prestação jurisdicional. Porém, restou comprovado nos autos que a data da eleição estava condizente e que o mesmo já havia sido atendido pelo Poder Judiciário. Não é possível alegar negativa de prestação jurisdicional por não ter seus pedidos atendidos.

Entendeu a juíza no processo da Comissão Eleitoral que o sindicato deve se manifestar antes da concessão de liminar que altere a forma da eleição e para tanto marcou audiência, cumprindo o rito legal. E o membro da chapa 2 estava contestando o prazo da audiência, tanto na Corregedoria quanto no próprio processo.

Na corregedoria o pedido do membro da chapa 02 foi indeferido.
A partir dessa negativa, o membro da chapa 2 ingressou com Mandado de Segurança. Dentre os argumentos, alegou que: o sindicato está descumprindo o determinado no estatuto quanto ao prazo para realização de eleição, que deveria ocorrer em até 60 dias antes do término do mandato. Porém, foi a própria Comissão Eleitoral que ingressou com a primeira ação que resultou na suspensão da eleição.

Observando o objeto do processo, ou seja, eleição sindical, foi deferido prazo ao MPT para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência feito do Mandando de Segurança. O MPT foi contrário ao pedido.

Com isto, segue-se aguardando a audiência a ser realizada no dia 26 de outubro, restando determinado pelo Tribunal que o motivo da suspensão da eleição decorre do momento social em que vivemos.


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