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Entenda a incidência de Imposto de Renda sobre a contribuição extraordinária da Petros


Departamento Jurídico do Sindipetro Caxias responde dúvidas sobre a cobrança

Prezad@s,
Diante de questionamento realizados, gostaríamos de explicar a toda a categoria alguns pontos relacionados à incidência de imposto de renda em face da contribuição extraordinária/adicional descontada dos participantes/beneficiários do Plano PPSP/Petros em decorrência de Plano de Equacionamento de Déficit (PED) para sanar déficit atuarial no plano de benefícios.

Inicialmente, informamos que o Sindipetro Caxias, por meio de Ação Civil Pública proposta em 2018, buscou o direito à não-incidência do imposto de renda sobre a contribuição extraordinária cobrada em razão da implementação de plano de equacionamento de déficit (PED) do Plano PPSP da PETROS, tendo sido concedida tutela provisória em 2019 no sentido de suspender a exigência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

Tal entendimento, de não isentar totalmente, mas sim de limitar ao limite de 12%, se dá pelo entendimento de que as contribuições extraordinárias se destinam à cobertura do saldo negativo do plano. Tendo como finalidade primordial a manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está inscrito. Ao qual, consequentemente, integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido no respectivo ano-calendário, conforme previsto na Lei 9.250/95, sendo parte integrante do montante tributável, devendo ser respeitado o definido pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97.

Resumindo, as contribuições extraordinárias pagas em decorrência do PED/PPSP/Petros podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Enquanto não houver legislação específica autorizando outra forma de dedução.

Atualmente, não há legislação que permita a ampliação da hipótese de dedução para incluir as contribuições recolhidas por cotas extraordinárias nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal de 1988, o que tem motivado a necessidade de ajuizamento de medidas judiciais para buscar essa legitimidade.

Informamos que estamos atentos ao Projeto de Lei nº 8.821/2017, que visa eliminar o limite de dedução do imposto renda devido na declaração de rendimentos para contribuições adicionais destinadas ao equacionamento de resultados deficitários dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. O projeto já obteve aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) em 12/12/23 e aguarda os procedimentos seguintes.

Sendo assim, munidos destas informações, todos(as) os(as) participantes/assistidos(as) que estão pagando cota extraordinária em decorrência do plano de equacionamento de déficit do Plano PPSP da Petros, poderão buscar, via declaração de imposto de renda, a dedução de tal desconto dos rendimentos tributáveis, limitados a 12% dos rendimentos tributáveis declarados.

Caso a Receita Federal se negue a aceitar a dedução nos termos acima, pedimos que nos informem, para que possamos realizar as medidas cabíveis perante o processo em questão com o intuito de obrigá-la ao cumprimento.

Estamos à disposição para quaisquer dúvidas ou perguntas adicionais. Entre em contato pelo WhatsApp 21 99439-2680.

SINDIPETRO CAXIAS | 28/02/2024

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