A ação do passivo da tabela de 8h foi julgada improcedente em primeira instância e o Sindipetro Caxias apresentou recurso para o TRT do Rio de Janeiro. Após, a Petrobrás protocolou sua defesa e o processo seguiu sua tramitação.
Todavia, quando o Ministério Público do Trabalho, solicitado a se manifestar no processo, requereu a nulidade da sentença. O que foi acatado pelo TRT e o processo retornou para 1ª instância para ser julgado por essa nova perspectiva, pois o MPT apresentou parecer favorável a tese dos trabalhadores.
Na ação, o Sindipetro Caxias pleiteou o pagamento aos seus sócios das horas extras pela não concessão do repouso de 24 horas acrescido do intervalo mínimo de 11 horas, observando a extrapolação da jornada praticada na REDUC durante o turno de 8 horas (praticado até 01/02/20).
Uma vez que, os trabalhadores, devido à falta de efetivo que consequentemente ocasionou o excesso de dobras, não estavam sendo respeitados em seus direitos quantos as folgas e descanso das jornadas.
Em sua manifestação o MPT opina pelo acolhimento dos pedidos do Sindipetro Caxias:
“Em suma, é devido o pagamento de horas extraordinárias em
razão da supressão do intervalo interjornadas. Não há falar em
dedução/compensação das horas extras laboradas nesse período, porque possuem
fatos geradores distintos, circunstância que autoriza a sua cumulação”.
Após a manifestação do sindicato e da Petrobrás, o processo seguirá para nova prolação de sentença.