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Jurídico do Sindipetro Caxias explica incidência de imposto de renda nos PEDs

Prezad@s,

Diante de novos questionamentos realizados, O Departamento Jurídico do Sindipetro Caxias vem explica à categoria petroleira alguns pontos relacionados à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na contribuição extraordinária/adicional. Aquela descontada dos participantes do Plano PPSP/Petros do Plano de Equacionamento de Déficit (PED) para sanar o déficit atuarial no plano de benefícios. Dos procedimentos já realizados pelo Sindicato, o entendimento da Justiça sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPF e do Projeto de Lei em tramitação acerca do tema são:

– DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) DO SINDIPETRO CAXIAS

Inicialmente, informamos que o Sindipetro Caxias, por meio de Ação Civil Pública proposta em 2018, buscou o direito à não-incidência do IRPF sobre a contribuição extraordinária cobrada em razão da implementação de plano de equacionamento de déficit (PED) do Plano PPSP da PETROS. Tendo sido concedida tutela provisória em 2019, confirmada em sentença no ano de 2020, no sentido de suspender a exigência do IRPF sobre as contribuições extraordinárias até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

A decisão de não isentar totalmente, mas sim de limitar ao percentual de 12%, se dá pelo entendimento de que as contribuições extraordinárias se destinam à cobertura do saldo negativo do plano. Sendo a finalidade primordial a manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está inscrito. Eles consequentemente integram a base de cálculo do IRPF devido no respectivo ano-calendário. Balanço feito conforme previsto na Lei 9.250/95, sendo parte integrante do montante tributável, devendo ser respeitado o definido pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97.

Destacamos ainda a conclusão adotada pelo Juízo da ACP, que junto ao que já vinha sendo decidido de forma majoritária nos Tribunais Regionais, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais. Inclusive em julgamento de uniformização pelo Tema 171 no TNU.

Resumindo, o entendimento na ACP é de que as contribuições extraordinárias pagas em decorrência do PED/PPSP/Petros podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que respeite o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Valendo enquanto não houver legislação específica autorizando outra forma de dedução.

Na sentença, a Fazenda Nacional interpôs apelação, o que, após apresentação de contrarrazões, resultou no encaminhamento dos autos ao TRF-2 para julgamento do recurso. O que ainda não ocorreu, já que foi suspenso o processo em decorrência de afetação, no início deste ano, ao Tema 1224 do STJ (abaixo explicado). Com isso, suspendendo totalmente o seu andamento e seus efeitos até que se tenha um julgamento uniformizador final da matéria no STJ.

– O TEMA 1224 NO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recursos, desde o início da chegada de recursos contendo a presente matéria, vinha proferindo decisões que junto com o encaminhamento majoritário acima descrito que vinha sendo adotado quanto a matéria e na sentença da ACP. Inclusive em julgamento colegiado da 1ª Turma do STJ em setembro de 2023.

Ocorre que, a sua 2ª Turma, em novembro de 2023, proferiu decisão nova em sentido contrário ao entendimento da 1ª Turma. Nela, a 2ª Turma entendendo pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do IRPF, fazendo uma clara distinção entre contribuições normais (ordinárias) que podem ser deduzidas até o limite de 12%, das contribuições extraordinárias. Instaurando-se, assim, divergência no Tribunal.

Desta forma, com intuito de uniformizar o entendimento de todo o Tribunal Superior, foi instaurado no fim de 2023 o Tema Repetitivo 1224, que suspendeu todas as ações judiciais em tramitação no país que versem sobre “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”. Até decisão final transitada em julgado, o que ainda não ocorreu.

Desta forma, para que possamos definir os procedimentos acerca de tal demanda, como o cumprimento de tutela de urgência e demais questões individuais, é necessário aguardar entendimento final do STJ no referido Tema. Ele definirá também o julgamento da apelação interposta pela Fazenda Nacional em nossa ACP.

– O PROJETO DE LEI Nº 8.821/2017

Atualmente, não há legislação que permita a ampliação da hipótese de dedução para incluir as contribuições recolhidas por cotas extraordinárias nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal de 1988. O fato tem motivado a necessidade de ajuizamento de medidas judiciais para buscar essa legitimidade.

Informamos que nosso Corpo Jurídico está atento ao Projeto de Lei nº 8.821/2017, que visa eliminar o limite de dedução do IRPF devido na declaração de rendimentos para contribuições adicionais destinadas ao equacionamento de resultados deficitários dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. O projeto já obteve aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara dos Deputados em 12/12/23, tendo sido encaminhado no dia 09/05/2024 ao Senado Federal para apreciação.

Traremos mais informes esse sobre o tema que é tão importante e causa muitas dúvidas na categoria petroleira.

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