Solicitamos instalação de placa no TECAM e demais áreas da Transpetro para o cumprimento do Art. 3º e do Art. 8º da Lei Estadual RJ nº 3.007, de 09/07/1998 que “DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E QUEIMA DE RESÍDUOS TÓXICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” conforme segue abaixo:
“Art. 3º – Compete ao Poder Executivo prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições adequadas de disposição final de resíduos, mantendo cadastro atualizado de acesso público que os identifique.
§ 1º – Nestes locais deverão ser afixadas placas indicativas do tipo de resíduo, procedência, cuidados necessários, efeitos e impactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente. (…)
Art. 8º – As empresas e indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro que produzam, manipulem, transportem resíduos tóxicos, perigosos e nocivos deverão afixar em suas entradas placas indicativas, visíveis e de grandes proporções, que indiquem às comunidades dos entornos o tipo de substância, seus efeitos, mecanismos utilizados de controle, como proceder em caso de acidente e ainda de onde é proveniente tal resíduo ou substância bem como seu destino final.”
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