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Tabela de Turno e as ações judiciais

O Acordo Coletivo da Tabela de Turno já foi devidamente homologado pelo TST

Após o encerramento da mesa de negociação do ACT do Regime de Trabalho dos empregados de turno pela empresa, o Sindipetro Caxias ingressou com ação judicial executando a decisão de Dissidio de Greve de fevereiro de 2020 que determinava a implementação da Tabela de Turno escolhida pelos trabalhadores.

O principal impasse na proposta da empresa decorria da cláusula 2ª do paragrafo 4 do ACT, pois não houve determinação do TST quanto a renúncia de direitos e quitação de passivo.
O processo judicial proposto pelo sindicato teve liminar deferida aos trabalhadores e a tabela foi implantada desde março de 2020. Contudo, a Petrobrás recorreu ao TST que reformou a decisão, mas abriu uma porta para a medição.

O § 2º da cláusula 4ª do presente acordo não impede que os empregados com ações individuais e prossigam em suas demandas, em face de situações pessoais em desalinho com as tabelas reconhecidas como legais no referido parágrafo, nem impede o ajuizamento de novas ações em que se discuta o descumprimento da lei ou dos acordos”.

Com isto, os trabalhadores tiveram o ACT da Tabela de Turno homologado pelo TST, conforme proposta mediada mantendo em andamento todos os processos judiciais movidos em face da tabela, pois restou esclarecido que o ACT não dava quitação ao passivo ou resultava em renúncia de direitos futuros.

Vale ressaltar que após a mediação, a interpretação do Ministro do § 2º da cláusula 4ª garante não só as ações individuais, mas a entrada de novas ações relativas ao tema. Não existe nenhuma cláusula de renúncia de ação coletiva no acordo. Podendo ser acessado no portal do Sindipetro Caxias.

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