O Sindicato ingressou com a Ação Coletiva para toda a Categoria em 2015, processo nº 2015.51.18.014646-7, sendo julgada improcedente em 09/08/2018. O juiz tomou como base o entendimento já consolidado pelo STJ.
Agora, com a movimentação do STF, com a previsão de julgamento da matéria em questão em repercussão geral no dia 12/12/2019, o Sindicato irá aguardar a decisão final pela Suprema Corte. Pois, caso venha ocorrer uma surpreendente mudança no consolidado entendimento. O Sindicato entrará com a Ação Rescisória, para restabelecer o direito negado na Ação Coletiva já proposta em 2015 pelo sindicato.
Segue abaixo o texto do Código de Processo Civil Brasileiro que prevê a ação rescisória;
§ 5º – Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).