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Saldo AF: vitória dos trabalhadores

SINDIPETRO CAXIAS ACUMULA VITÓRIAS EM PROCESSOS DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS DO SALDO AF

O Departamento Jurídico do Sindipetro Caxias tem acumulado vitórias na justiça durante os últimos meses em processos que visam garantir o ressarcimento dos valores descontados indevidamente pela Petrobrás a título de Saldo AF (Acúmulo de Folgas).

A Petrobrás tem utilizado do expediente de efetuar descontos indevidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a título de saldo de acúmulo de folgas, o famigerado Saldo AF. A empresa alega que esses descontos são decorrentes do saldo negativo do regime de compensação de horas não laboradas (Banco de Horas), sendo devidos quando da quitação do contrato de trabalho. No entanto, a legislação não autoriza o referido desconto, salvo previsto em Acordo Coletivo de Trabalho pactuado entre o Sindicato e a empresa.

No caso da nossa categoria, não há previsão de descontos do Saldo AF no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindipetro Caxias e a Petrobrás. Dessa forma, os descontos relativos ao Saldo AF são ilegais, e os(as) trabalhadores(as) fazem jus ao seu ressarcimento. Esse tem sido o entendimento da justiça, como demonstra sentença proferida pela excelentíssima juíza da 6ª Vara Trabalhista de Duque de Caxias:

“No que tange aos descontos, em si, os relatórios de frequência acostados aos autos pela reclamada apontam o registro eletrônico do saldo negativo da jornada de trabalho como resultado de acúmulo não compensado de horas negativas, observada desde os espelhos de ponto de 2015 até o fim do pacto laboral, razão pela qual a reclamada entendeu que essa era oportunidade final para efetuar tais descontos, pois passado o tempo da rescisão, não poderia mais proceder ao desconto em função da extinção do contrato de trabalho. Contudo, não há como prevalecer a tese da reclamada.

Com efeito, a norma coletiva, trazida pela Reclamada, estabelece número máximo para horas positivas (168) e horas negativas (84) e fixa, expressamente, na cláusula 11ª, §3º, que as horas serão pagas ou deduzidas no mês seguintes ou no mês de janeiro, não havendo assim previsão de desconto na rescisão contratual de horas acumulas em diversos meses. Também no PDV, nos termos do documento de ID.fce5d79, não há qualquer previsão para o desconto perpetrado pela Reclamada.

Em decorrência do princípio da irredutibilidade do salário ou intangibilidade (art. 7º, inciso VI, CR/88) não pode o empregador efetuar descontos no salário do empregado alheios ao contrato de trabalho.”

Já são mais de uma dezena de ações protocoladas pelo Sindicato relativas ao Saldo AF, com vitória dos trabalhadores na ampla maioria das ações julgadas. Caso você também tenha sofrido, no momento da quitação do contrato, descontos relativos a ausências, folgas e horas não trabalhadas entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindipetro Caxias pelo WhatsApp 21 99439-2680.

Vamos juntos e juntas defender os nossos direitos e conseguir o ressarcimento desses valores junto à Justiça do Trabalho!

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