A direção do sindicato comunica a todos seus associados e associadas que ocorreu no dia 26/10/21 a audiência na Justiça do Trabalho de Duque de Caxias do processo movido pelos membros da Comissão Eleitoral e pelo representante da chapa 2.
A juíza proferiu a homologação do seguinte acordo:
Sendo assim, as eleições serão presenciais, exigindo o comparecimento do eleitor ao local da urna. Com a vacinação avançando e a pandemia sendo controlada e, gradualmente, reduzindo as medidas restritivas, os eleitores deverão comparecer, entre os dias 14 e 20 de março de 2022, nos locais e horários a serem comunicados pela Comissão Eleitoral.
A posse volta, como sempre defendeu o sindicato observando o histórico de criação e anos de atuação em defesa da classe, para o dia 9 de abril.
A lista dos eleitores foi publicada no site do sindicato, a partir da abertura do processo eleitoral, e entregue a cada um dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a cada um dos representantes de chapa, como determina o Estatuto do Sindicato. Observando a decisão judicial, que somente havia suspendido a votação, a lista foi homologada e somente poderão votar nestas eleições os associados e associadas que estavam inscritos 6 meses antes da assembleia eleitoral ocorrida em março de 2021.
Como não há previsão para criação de regimentos, pois no Estatuto já está devidamente regulamentado todo o processo eleitoral, ficou determinado que não será possível criação de nenhum ato regulamentador de eleição, como regimento eleitoral, por já haver previsão legal que regulamenta a eleição: o Estatuto do Sindipetro Caxias.
E, por fim, os membros da comissão eleitoral deverão comparecer ao sindicato de modo presencial para organizar e administrar a eleição nos moldes previstos no Estatuto do Sindicato. Esta decisão se fez necessária pelo fato que a eleição da Comissão Eleitoral é um ato voluntário, devendo aqueles que se inscreveram para organizar o pleito ter o comprometimento junto aos associados do Sindipetro Caixas.
Resta claro que cada parte tem as suas responsabilidades no processo eleitoral e foi assegurado a autonomia da comissão conforme o Artigo 27 e da direção do sindicato conforme o Artigo 25 do Estatuto.
A direção do Sindicato convoca todos os membros da Comissão Eleitoral, tanto os eleitos em assembleia, bem como aqueles que foram inscritos pelas chapas concorrentes para serem representantes na Comissão, a comparecerem na sede do sindicato, no dia 19/11/21, às 10 horas, para tratar do cumprimento da decisão judicial.
No dia da primeira reunião, em 9/11/21, um membro da chapa 2, que não era o representante inscrito conforme o Artigo 26, mas que dizia ser o tal, tumultuou os trabalhos da Comissão Eleitoral, impedindo a sua realização.
Ocorre que a Comissão Eleitoral enviou um comunicado ao Sindicato informando que iria realizar sua primeira reunião após a decisão judicial para retomar os trabalhos e solicitou a liberação do espaço físico. O sindicato respondeu prontamente à Comissão Eleitoral que a sala permanecia disponível, bem como os demais materiais necessários, como e-mail e maquinário.
No dia da reunião um membro da chapa 02 que não era o indicado, compareceu no sindicato dizendo que substituiria o representante de chapa naquele dia. Porém, mesmo após os membros da Comissão Eleitoral explicarem que na sala só poderiam ficar os membros eleitos e indicados e solicitada sua retirada, ele insistiu em tumultuar, pois não se retirou e continuou a alegar ser o substituto do membro da Comissão que não poderia estar presente.
Insistindo em sua razão, o petroleiro da oposição protocolou um documento escrito de próprio punho na secretaria do sindicato.
Em seu memorando afirmou que a reunião da Comissão Eleitoral não poderia ocorrer, se tratando apenas uma reunião informal e que não haveria confecção de ata. Repete-se: que ali não teria reunião, mas sim uma CONVERSA INFORMAL, contratando assim um requerimento feito pela própria Comissão Eleitoral.
Isso sem falar na ofensa ao Estatuto do sindicato que não prevê substituição ou suplente de mesmos da chapa indicados para a Comissão Eleitoral.
Por fim, o membro da chapa 2 desacatou a direção do sindicato, a Comissão Eleitoral e o Etatuto ao impor, através do tumulto, que nada poderia ser decidido.
Deve ficar claro que a atitude do membro da chapa 02 de causar tamanha confusão para impedir a reunião da Comissão Eleitoral, baseando-se na alegação de que não estavam presentes todos os membros da Comissão não são verídica, pois o Estatuto no Artigo 27, garante a autonomia da Comissão, e tem regulado no se primeiro parágrafo a forma de decisão:
Assim sendo, o trabalho da Comissão Eleitoral é voluntário e sua finalidade é servir aos associados do Sindipetro Caxias no processo eleitoral, garantindo os associados a sua eleição. Logo, a partir do momento que o membro indicado pela chapa 02 e a própria Comissão Eleitoral ingressaram com ação judicial, sendo proferida uma decisão judicial, esta deve ser respeitada, não podendo um terceiro, impedir os trabalhos e tumultuar o processo eleitoral, contrariando a decisão da justiça e ainda o Estatuto do Sindicato.
Leia o memorando do membro da chapa 2 que tumultuou a reunião da Comissão Eleitoral: